O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul suspendeu um contrato de R$ 7,1 milhões da Prefeitura de Bandeirantes com a empresa OSCIP Instituto de Crédito e Cidadania – ICC, para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria na área tributária.
A empresa ficaria responsável pela execução de compensação tributária de créditos oriundos de levantamento, perícia contábil financeira e créditos transitados em julgados em desfavor da União Federal, perante a Receita Federal do Brasil (RFB) no município.
O contrato estabelecia que os pagamentos estariam condicionados à comprovação da recuperação de créditos tributários. Com contrato de R$ 7.111.572,6, a empresa teria direito a R$ 1.422.314,53 (um milhão e quatrocentos e vinte e dois mil e trezentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que, segundo o relatório do TCE, o contrato recebeu aditivo de 50%, passando de R$ 1,4 para R$ 2,8 milhões o lucro da empresa, sem qualquer comunicação ou encaminhamento para a Corte. O conselheiro Márcio Fernandes destacou ainda que a situação ficou mais agravada pela ausência de resposta à intimação, impedindo a aferição pelo controle externo da efetiva execução contratual e dos benefícios auferidos pelo Município.
No entendimento do conselheiro, há o periculum in mora decorrente do risco de continuidade de pagamentos indevidos, por conta da constatação de que os pagamentos realizados não foram precedidos dos requisitos legais mínimos, de forma que a medida cautelar deve ser deferida, no sentido de determinar a suspensão imediata dos pagamentos referentes ao Contrato Administrativo n. 97/2023.
“Determino a adoção das medidas necessárias para a IMEDIATA SUSPENSÃO dos pagamentos referentes ao Contrato Administrativo n. 97/2023, até ulterior manifestação desta Corte Fiscal. A intimação do Município de Bandeirantes, na pessoa do Prefeito Municipal Interino, Sr. MARCELO SOARES ABDO, e do Procurador Jurídico Municipal, EDUARDO PEREIRA BRANDÃO FILHO, sem prejuízo da intimação do Ex-Prefeito, Sr. EDERVAN GUSTAVO SPROTTE, e da contratada, INSTITUTO DE CRÉDITO E CIDADANIA – ICC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o conteúdo da presente decisão singular interlocutória, nos termos do artigo 149, §2º, do RITCE/MS”, concluiu.


