Dourados, 01 de Maio de 2026

PROMOTOR PEDE CASSAÇÃO DE PREFEITA POR CONTA DE IRREGULARIDADES
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O promotor Fábio Adalberto Cardoso de Morais solicitou a cassação do diploma da prefeita de Eldorado, Fabiana Maria Lorenci (PP) e de sua vice, Simoni Palonis (PP). O pedido foi acatado pela juíza Raissa Silva Araújo, que já havia reprovado as contas de campanha das duas.

A juíza reprovou a prestação de contas da campanha da prefeita e determinou multa de R$ 92,7 mil. Agora, notificou Fabiana para apresentar defesa do pedido do MPE.

Ao optar pela reprovação, a juíza sustentou que as informações não foram enviadas à Justiça Eleitoral, conforme certificado pelo ID 123401640, resultando em preclusão: “Incide a preclusão quando o candidato é regularmente intimado e deixa de apresentar justificativas e documentos aptos a afastarem”.

Raissa reforçou que não havia possibilidade de reanálise dos documentos que foram apresentados de forma intempestiva, diante da preclusão. Além disso, destacou que mesmo com os documentos juntados aos autos intempestivamente, o parecer do Ministério Público Eleitoral foi pela desaprovação das contas.

Segundo a denúncia, a campanha declarou doação de R$ 3.000,00 (três mil reais) na prestação de contas, cujos dados do beneficiário no comprovante de depósito apresentado não coincidem com os dados da prestadora, tampouco há registro do valor creditado na conta Outros Recursos da campanha (BB, ag. 8226, conta 46.091-5). “De acordo com o relatado, não houve correção do equívoco, conforme solicitado, assim como não houve comprovação da origem do recurso utilizado para pagamento das despesas correspondentes, incorrendo a prestadora nas consequências previstas no art.14, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019’, decidiu.

Também foram questionados pela justiça repasses de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, num total de R$ 35.699,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), a candidatas e a candidatos de outros partidos não pertencentes a mesma coligação ou não federados ou coligados, conforme abaixo, em afronta ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, além do fato de, no caso das candidaturas masculinas, contrariar os § § 6º e 7º do mesmo artigo.

Na lista de indagações, despesas com combustíveis, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, no montante de R$3.382,00 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais), sem registro de cessão ou locação de veículo para uso na campanha, nos termos do art. 35, § 11, da resolução.

A juíza ainda ponderou que foram identificadas divergências entre os dados de fornecedores/prestadores de serviços declarados na prestação de contas, cujos cheques emitidos para pagamento/transferências eletrônicas foram sacados/efetuadas por/para terceiros, de acordo com os dados constantes nos extratos eletrônicos da contado Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC (BB, ag. 8226, conta 46.089-6).

Na decisão, a juíza ainda pontuou que não foi declarada na prestação de contas despesa com impulsionamento de conteúdo, cuja nota fiscal encontra-se ativa, conforme dados abaixo, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

“Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha 2024, no município de ELDORADO/MS, apresentadas pelo REQUERENTE: ELEICAO 2024 FABIANA MARIA LORENCI PREFEITO, e, tendo em vista irregularidade na comprovação da utilização do recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determino a devolução do valor de R$ 92.765,00 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) à conta única do Tesouro Nacional, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE 23.607, no prazo de cinco (5) dias, após o trânsito em julgado, garantida a intimação pessoal do devedor por meios eletrônicos”, decidiu.

Fonte: Investiga MS

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